Disciplina o artigo 301 do Código Penal que :
“
artigo 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função
pública, fato ou circunstancia que habilite alguém a obter , cargo
público , isenção de ônus ou de serviço público, ou qualquer outra
vantagem.
Pena – detenção, de 2(dois) meses a 1(um) ano.”
Já o § 1º do referido artigo aduz:
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO
“
§ 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou
alterar o teor da certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou
circunstancia que habilite alguém a obter o cargo publico , isenção de
ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Pena – detenção, de 3(tres) meses a 2(dois) anos”
No que concerne o artigo 302 do Código penal, tratará o presente trabalho de esmiuçar algumas particularidades acerca do tema.
FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
“ art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de 1(um) mês a 1(um) ano.
§ único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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