6 de fev. de 2012

"CUMPRA-SE"‏

Na realidade se a lei de registro público 6015 de 1973,artigo 57 que diz: -A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (com redação dada pela lei 12.100 de 2009) e artigo 58 que diz:- O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios(com redação dada pela lei 9.708 de 1998) fosse respeitada,não seria necessário esse monte de portarias e decretos municipais,estaduais e federais sobre nome social para travestis,transexuais,transgêneros e intersexuais QUE SÃO APENAS "PALIATIVOS" MAS QUE NÃO RESOLVEM NEM TERMINAM COM A EXCLUSÃO SOCIAL,APENAS ABREVIAM.
Bastaria seguir e fazer a lei ser cumprida e respeitada. abaixo vocês têem as duas redações mais o artigo 110.

QUE A LEI SEJA RESPEITADA JÁ

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.100, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.


Dá nova redação aos arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com o objetivo de permitir, em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, a retificação extrajudicial de registro de assentamento civil.

Art. 2o Os arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.” (NR)

“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

.............................................................................” (NR)

“Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

§ 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

§ 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

§ 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.708, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.

Altera o art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre Registros Públicos, para possibilitar a substituição do prenome por apelidos públicos notórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios." (NR)

"Parágrafo único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1998

Travestis,Transexuais e Transgêneros:_"NÃO PRECISA GOSTAR,MAS TEM QUE ME RESPEITAR"

Nenhum comentário:

Postar um comentário